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Competências e responsabilidades (Secretário)

Secretários de Educação

 

A Portaria MEC 280/2020, apresenta no artigo 53 as competências dos Estados e Municípios.

Art. 53. Competem aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, em caso de adesão ao Programa Tempo de Aprender:

I - assinar o termo de adesão Anexo a esta Portaria, enviando-o, eletronicamente, ao MEC;

II - realizar a adesão ao Programa e elaborar plano de gestão e plano de formação, nos quais deverão constar as atividades de monitoramento das ações e de avaliação periódica dos estudantes e das estratégias de formação;

III - indicar, no ato da adesão, o coordenador e vice coordenador local, que serão os responsáveis por acompanhar a implantação do Programa e monitorar sua execução;

IV - garantir a realização de processo seletivo simplificado que privilegie a qualificação do assistente de alfabetização e demais atores do Programa;

V - assegurar todo o apoio logístico necessário à realização de atividades promovidas pela Rede de Articulação de Professores e Gestores da Alfabetização e da Educação Infantil;

VI - disponibilizar para os atores responsáveis por formação e gestão, se necessário, insumos para realização de oficinas e reuniões;

VII - adotar providências para distribuir materiais de apoio para os encontros e outros eventos, quando necessário;

VIII - integrar o Programa Tempo de Aprender à Política Educacional de sua rede de ensino;

IX - promover cursos de formação de segunda e terceira ordens, conforme exposto nos arts. 23, 24 e 31 desta Portaria, apresentando ao MEC relatórios sobre a execução e o cronograma das formações nas escolas e garantindo a implementação das redes locais a que se refere o art. 17 desta Portaria;

X - apresentar dados que subsidiem a seleção dos professores de suas redes a participarem do programa de intercâmbio a que se refere o art. 32 desta Portaria;

XI - supervisionar e acompanhar o processo de formação de professores e gestores da alfabetização e da educação infantil de suas redes locais;

XII - garantir a infraestrutura básica para o pleno desenvolvimento do trabalho das redes locais; e

XIII - adotar providências para distribuir materiais para encontros que se façam necessários.

As secretarias de educação que tenham interesse na adesão de suas escolas, integrantes de suas redes de ensino, deverão manifestar-se em duas etapas:

I - por meio do módulo de sistema específico do MEC, a ser divulgado pelos canais oficiais deste Ministério, com a indicação das unidades escolares de sua rede que deverão receber os recursos; e

II - adesão, por meio do módulo de sistema específico do MEC, das unidades escolares indicadas na primeira etapa.

Parágrafo único. Cada secretaria deverá indicar, no ato da adesão, um servidor responsável por acompanhar o recebimento e a aplicação do recurso bem como por monitorar sua execução.

 

PDDE Alfabetização

Conforme o Art. 17 da Resolução nº 6/2021 Compete às EEx:

I - indicar, no módulo da plataforma do Programa Tempo de Aprender, as unidades integrantes de suas redes de ensino que estarão habilitadas a participar do Programa;

II - indicar representantes pela ação no âmbito da secretaria municipal, estadual ou distrital de educação, que será o responsável pelo acompanhamento da implantação do programa e pelo monitoramento da sua execução.

III - acompanhar o preenchimento de informações relativas à execução do programa pelas escolas integrantes de suas redes de ensino no sistema de acompanhamento e monitoramento acessado por meio do Sistema do Programa Tempo de Aprender;

IV - preencher, no sistema de acompanhamento e monitoramento, informações sobre a execução da ação;

V - incentivar as escolas de sua rede de ensino a constituírem Unidade Executora Própria, nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de UEx, disponível no sítio www.fnde.gov.br;

VI - garantir livre acesso às suas dependências a representantes da Sealf/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União – TCU, do Sistema Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;

VII - zelar pelo desenvolvimento das atividades no âmbito da ação e outras atividades que contribuam para que todos os estudantes estejam alfabetizados até o final do 2o ano do ensino fundamental regular;

VIII - receber e analisar as prestações de contas das UEx, emitir parecer e registrar o resultado no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE.

IX – realizar processo seletivo para os assistentes de alfabetização, conforme previsto no Art. 2º § 2o, § 3º, § 4º e § 5º.

 

 

Ciclo de Formação Continuada

A Portaria do MEC Nº 544/2021 Dispõe sobre as ações de formação continuada presencial para docentes e gestores, no âmbito do Programa Tempo de Aprender. O Art. 23 dispõe acerca da competência dos Entes Federativos aderentes ao programa.

Art. 23. Às secretarias municipais, estaduais e distrital de educação dos entes federados aderentes ao Programa Tempo de Aprender caberá:

I - observar o cronograma de execução do Ciclo de Formação;

II - realizar os procedimentos cadastrais e operacionais necessários à realização dos encontros de formação em observância ao cronograma de execução, às matrizes de conteúdo e aos conteúdos referenciais indicados no Plano de Ação do Ciclo de Formação;

III - incentivar todos os docentes de sua rede educacional a conhecer e estudar as matrizes de conteúdos e os conteúdos referenciais on-line para cada ciclo de formação;

IV - realizar os encontros de formação de sua responsabilidade, provendo as condições operacionais e logísticas necessárias;

V - acessar e manter atualizadas as informações do sistema de gestão específico disponibilizado pelo MEC;

VI - prezar pela segurança da informação e da proteção à privacidade;

VII - promover, no âmbito de sua rede educacional, a lisura e a integridade no cumprimento das ações de formação continuada do programa Tempo de Aprender, inclusive no que se refere às prestações de contas pertinentes; e

VIII – cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas no art. 5º da Resolução.

 

Bolsas de estudo e pesquisa aos articuladores:

A Resolução nº 17, de 22 de outubro de 2021 estabelece as normas e os procedimentos para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos articuladores nacionais, regionais e escolares no âmbito do Programa Tempo de Aprender.

Art. 5º Aos entes federados aderentes ao Programa Tempo de Aprender caberá:

I - garantir a assinatura do Termo de Compromisso pelos respectivos bolsistas, como requisito para recebimento da bolsa;

II – manter arquivada, pelo período de dez anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União – TCU, toda a documentação comprobatória e toda informação produzida, pertinentes aos controles da execução da formação, para verificação periódica pelo MEC, pelo FNDE e pelos órgãos de controle interno ou externo do Governo Federal que as requisite;